domingo, 9 de julho de 2017

Dura lex, sed lex, não é mesmo?

Seguindo a Carta fica mais fácil e legítimo.


Art. 102, inciso I, letra b da Constituição Federal concede ao STF competência para processar e julgar nas infrações penais comuns os membros do Congresso Nacional. Ora, processar e julgar não é investigar ou indiciar ou conduzir inquérito.

O ato de processar somente inicia quando o órgão judiciário competente aceita a denúncia efetuada pelo Ministério Público e passa a confirmar provas documentais e testemunhais contra ou a favor do réu normalmente obtidas no inquérito policial e também arregimentar nova provas no próprio juízo. Julgar é o ato de condenar e impor pena ou absolver o réu segundo as acusações feitas na denúncia. A investigação inicial e o posterior indiciamento do suspeito no inquérito policial não é processar ou julgar, se assim fosse, os juízes criminais de primeiro grau também poderiam avocar para si a fase de investigação porque assim como o STF possuem a competência de processar e julgar. Conforme interpretação dos ministros do STF este avocou a fase investigatória.

Portanto, para que o STF devolva a fase de investigação para os órgãos policiais basta a mudança de interpretação do STF para o art. 102, inciso I, letra b, sem necessidade de alterar o texto constitucional.

Se a PF ficar proibida de indiciar pessoas com foro privilegiado ...Nada vai acontecer neste país !!! Ministros do STF não são Juízes de carreira !!! São indicações dos governos de plantão quando existe vacância do cargo ! Somente Juízes da carreira da magistratura ... deveriam julgar crimes comuns praticados por políticos que possuem foro privilegiado !!!

Dura lex, sed lex, não é mesmo?

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