Seguindo a Carta fica mais fácil e legítimo.
Art. 102, inciso I,
letra b da Constituição Federal concede ao STF competência para
processar e julgar nas infrações penais comuns os membros do Congresso
Nacional. Ora, processar e julgar não é investigar ou indiciar ou
conduzir inquérito.
O ato de processar somente inicia quando o órgão
judiciário competente aceita a denúncia efetuada pelo Ministério Público
e passa a confirmar provas documentais e testemunhais contra ou a favor
do réu normalmente obtidas no inquérito policial e também arregimentar
nova provas no próprio juízo. Julgar é o ato de condenar e impor pena ou
absolver o réu segundo as acusações feitas na denúncia. A investigação
inicial e o posterior indiciamento do suspeito no inquérito policial não
é processar ou julgar, se assim fosse, os juízes criminais de primeiro
grau também poderiam avocar para si a fase de investigação porque assim
como o STF possuem a competência de processar e julgar. Conforme
interpretação dos ministros do STF este avocou a fase investigatória.
Portanto, para que o STF devolva a fase de investigação para os órgãos
policiais basta a mudança de interpretação do STF para o art. 102,
inciso I, letra b, sem necessidade de alterar o texto constitucional.
Se a PF ficar proibida de indiciar pessoas com foro privilegiado ...Nada
vai acontecer neste país !!! Ministros do STF não são Juízes de
carreira !!! São indicações dos governos de plantão quando existe
vacância do cargo ! Somente Juízes da carreira da magistratura ...
deveriam julgar crimes comuns praticados por políticos que possuem foro
privilegiado !!!
Dura lex, sed lex, não é mesmo?
Os Escribas reune um grupo de profissionais de varias áreas para criar um veículo que se contrapusesse ao jornalismo dominante. Análises e informações sobre eventos políticos, econômicos e sociais”. Nosso Conselho Editorial e formado por representantes de diferentes segmentos da sociedade civil brasileira.
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