segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Audiência de Custódia – Que monstro é esse? Parte I

 Por Cláudia Morais Piovezan.

A audiência de custódia, uma novidade na justiça brasileira, tornou-se, nesta semana mais do que nunca, assunto na mídia mainstream e nas redes sociais quando da apresentação de Adélio Bispo de Oliveira, o algoz de Jair Bolsonaro, para esse ato, realizado na Justiça Federal de Juiz de Fora-MG. Objeto de crítica desde o seu nascedouro, a audiência de custódia tem sido também objeto de discussão nestas eleições de 2018, não apenas em razão do atentado do último dia 06 de setembro, mas também em razão de sua estreita conexão com a impunidade e com a violência que assolam o país e que são dois dos temas centrais da campanha do candidato do PSL, que promete tentar extingui-la.

Este expediente, não previsto em lei, deixo bem claro, nasceu de um projeto do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, em fevereiro de 2015. Para quem não se lembra o CNJ, conhecido como Conselhão, foi criado em dezembro de 2004, juntamente com seu irmão gêmeo, o Conselho Nacional do Ministério Público, no primeiro mandato de Lula. Na época da criação da famigerada audiência, o Presidente do CNJ era o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, aquele mesmo que atropelou a Constituição Federal quando permitiu a manutenção dos direitos políticos de Dilma Rousseff na votação do impeachment, em agosto de 2016, e assim escandalizou e também esfaqueou o Brasil, que agora corre o risco de ter a ex-presidente “impichada” como senadora da república pelo estado de Minas Gerais.

Pois bem, a partir do projeto piloto do CNJ com o TJ-SP, todos os Tribunais de Justiça do país assinaram termos de adesão e passaram a impor a juízes, promotores e procuradores da república a realização de um ato judicial não previsto em lei, por meio do qual o preso em flagrante deve ser apresentado a um juiz e a um promotor ou procurador da república, devidamente acompanhado de um advogado, até 24 horas após a comunicação do flagrante, conforme consta no art. 1º. da Resolução nº 213/2015 do CNJ.

De acordo com a justificativa inicial, o objetivo seria verificar a legalidade da prisão e se o preso sofrera violência policial, o que sempre fora realizado por meio da comunicação do flagrante para o juiz e para o promotor de justiça. No entanto, a justificativa inicial guardava um segredo, pois o que aparentava ser um inocente doce era, na verdade, um bombom envenenado, pois, em 09 de abril de 2015, foram assinados três acordos de cooperação entre CNJ, Ministério da Justiça e, vejam só, Instituto de Defesa do Direito de Defesa que tinham por objetivo incentivar a difusão do projeto Audiências de Custódia em todo o País, o uso de medidas alternativas à prisão e a monitoração eletrônica buscando combater a “cultura do encarceramento” que alegavam ter se instalado no Brasil. Ou seja, os acordos firmados pelo CNJ logo após o início do projeto da audiência de custódia já demonstraram a quem e a que servia o malfadado ato judicial.

Portanto, o que aparenta ser um ato muito simples e inocente guarda uma série de aspectos e consequências que têm gerado revolta entre policiais, promotores e juízes e mais ainda para a população brasileira, que tem sido vítima, anualmente, de mais de 60.000 homicídios dolosos e latrocínios, cerca de 50.000 homicídios culposos no trânsito, milhões de roubos e furtos, dezenas de milhares de estupros, e do controle absoluto do narcotráfico, apenas para ficarmos nos crimes mais graves. Ademais, a imposição da audiência de custódia por meio de mera Resolução pelo CNJ escancara uma atividade que tem sido realizada pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público que causa enorme prejuízo e insegurança ao sistema jurídico nacional, e que pode ser comparada ao que já ficou conhecido vulgarmente como ATIVISMO JUDICIAL.

Nos próximos dias, trarei aqui aspectos jurídicos e práticos da audiência de custódia para que a população leiga, que precisa escolher o presidente que guiará nossa nação pelos próximos quatro anos, possa entender alguns dos assuntos extremamente relevantes para o nosso futuro, e que é resultado direto da opção feita pelos eleitores e pelos políticos nos últimos anos, qual seja, a defesa do criminoso em detrimento da defesa da sociedade brasileira.


                                                                                     
Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina; Mestre em Direito Comparado e Ambiental pela Universidade da Flórida, Gainesville-FL; Idealizadora e organizadora do Fórum Educação, Direito e Alta Cultura; Aluna da Escola de Altos Estudos em Ciências Criminais e do Curso On line de Filosofia; Promotora de Justiça da Comarca de Londrina, no Estado do Paraná.

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