sábado, 16 de julho de 2016

A Lei “Cidade LIMPA” não permite a Bandeira Nacional? Mas permite… fazer xixi xixi e cuspir?

Exibir nossa bandeira no prédio da FIESP não pode, mas patrocinar petista, travestida de artista, tirando uma bandeira do Brasil da vagina pode. Que país é esse?
Convocar todos os paulistanos de boa vontade e boa índole a pendurarem a bandeira Brasileira em suas janeles, sacadas, portas, muros, portões, etc. Será que o alcaide vai querer multar todos os cidadãos por serem patriotas.Até parece que Haddad e o PT se preocupam muito com nossa Bandeira! Piada! Queimaram-na publicamente e não faz muito tempo. Agora vem com essa. 
—- Art 15 – § 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
—– Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
LEI No 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971. – Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III – Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV – Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI – Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.
Art. 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
 – Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II – Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III – A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I – Apresentá-la em mau estado de conservação.
II – Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III – Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV – Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

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