sexta-feira, 1 de julho de 2016

Decisão de Toffoli é absolutamente inédita na Justiça brasileira,costuma-se chamar isso de chicana.

Como pode o STF mandar soltar uma pessoa que um juiz federal de São Paulo prendeu cinco ou seis dias antes? E a competência do Tribunal Regional Federal de SP, que é a devida instância, teria sido usurpada?
Toffoli foi advogado do PT por longo tempo. Também foi nomeado Advogado-Geral da União pelo governo petista e pelo mesmo governo ascendeu à Suprema Corte. Mas esses laços se romperam para o ministro Dias Toffoli. Tanto romperam que desde que assumiu no STF, Toffoli nunca se julgou suspeito para julgar causas do interesse do Partido dos Trabalhadores e de seus filiados governistas, no Executivo e no Legislativo.

                                             No meio jurídico,costuma-se chamar isso de chicana.

Ao ler as notícias acerca da revogação da prisão cautelar de Paulo Bernardo, assustei-me ao descobrir que um Ministro do STF concedeu um habeas corpus. Imediatamente abri a Constituição no artigo 102 para rememorar as competência da Suprema Corte. O susto inicial foi substituído por um espanto, uma vez que os incisos I e II do referido dispositivo, bem como o artigo 108, inciso I, d), também da Carta Maior, indicavam o desacerto da decisão.
Pela leitura seca pude concluir que um Ministro do STF equivocou-se e quem deveria julgar quaisquer decisões de juiz federal é o Tribunal Regional Federal. Em síntese, estaríamos diante de um caso de supressão de instâncias.
Todavia, resolvi entrar no site do STF para consultar todos os atos processuais praticados e notei que a defesa de Paulo Bernardo ingressou com uma “Reclamação”.
Conforme assevera o artigo 103, § 3º, da CRFB “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
A ação do juiz federal não violou nenhuma súmula do STF, o que evidentemente impossibilita a utilização do instrumento da “Reclamação”. Entretanto, mesmo com a inexistência de violação à súmula, a defesa ingressou com o remédio inadequado.
O “pulo do gato” foi usar um instrumento sabidamente ineficaz para um ato para conseguir aplicar o artigo 654, § 2° do CPP (Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal).
Em síntese, ocorreu uma fraude no uso de instrumentos processuais para atrair a competência do STF, e consequentemente obter um habeas corpus de ofício. Conseguiram maliciosamente pular o TRF e o STJ, para conseguir algo diretamente com um ministro do Supremo.
LAMENTÁVEL QUE MUITOS NÃO ESTÃO ENXERGANDO A GRAVIDADE DISSO.

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