quarta-feira, 6 de julho de 2016

Ministro Celso de Melo decide soltar um criminoso condenado já em segunda instância, contrariando a recente decisão do STF.

Ministro Celso de Melo decide soltar um criminoso condenado já em segunda instância, contrariando a recente decisão do STF.
Celso de Mello, decano do Supremo, mirou a Constituição e suspendeu a execução da pena determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas. Segundo o ministro, “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como se culpado fosse antes que sobrevenha contra ele condenação penal transitada em julgado [sem chance de recurso]”.uma decisão do plenário do STF do dia 17 de fevereiro. 
, por sete votos a quatro, o tribunal decidiu modificar entendimento anterior e autorizar, no julgamento de um habeas corpus, a execução da pena de um condenado após julgamento em segunda instância — isto é, feito por um colegiado. A segunda instância é composta pelos Tribunais de Justiça, no caso dos Estados, e pelos Tribunais Regionais Federais, no caso da União. Vale dizer: permanecesse tal entendimento, um condenado a regime fechado poderia, sim, recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas os juízes de segunda instância é que decidiriam se o faria preso ou não..
Votaram a favor desse entendimento em fevereiro os ministros Teori Zavascki — relator da Lava Jato e do pedido de habeas corpus que ensejou a questão —, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Opuseram-se à tese Rosa Weber, Marco Aurélio, o próprio Celso de Mello, que toma essa decisão agora, e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte.

Determinante para a interpretação da cláusula pétrea, “trânsito em julgado” deixa explícito o direito do réu de recorrer da sentença em liberdade até a última instância. A decisão de 17/fev foi ilegal, inconstitucional e populista. O ministro decano Celso de Mello seguiu suas prerrogativas e atribuições, mostrando conhecimento e coerência. Goste-se ou não, é a lei. E o STF não faz as leis. Aliás, a Corte virou um balcão de choradeiras incentivado por alguns ministros que decidiram mandar no país. O STF caiu no ridículo.

O Ministro Celso de Mello está certo quando afirma que somente após transitada em julgada a sentença condenatória penal que não caiba mais recurso é que o réu pode ser preso. No entanto, tal posicionamento, de alta incidência posta em uso pelos criminosos de toda a espécie, tem um único vetor de veracidade, ou seja, a certeza da morosidade dos julgamentos por parte do nosso sistema judiciário, Ademais, crimes de assaltos aos cofres públicos como os relacionados aos escândalos do mensalão e petrolão, pelos sabidos malefícios que tantos males vêm causando a nação, com terríveis reflexos negativos para todos os cidadãos de bem do nosso país, está ha muito tempo necessitando ser contemplado com dosimetria de penas rigorosas e, sobretudo ritos processuais mais céleres. acabando de vez com as conhecidas chicanas forenses.
Eu entendo que se há uma lei que é condescendente com o império do crime, esta lei deve ser mudada e este Inciso LVII do artigo 5º tem sido a doce piscina de todos os criminosos ricos (porque o pobre fica em cana mesmo) se refestelam. as delações e o consequente conhecimento de todas as safadezas da plutocracia Brasileira estão sendo expostas porque eles passaram a temer a cadeia. “transito em julgado”? exclua-se isso, e que o condenado recorra preso, e que é assim que funciona por exemplo nos EUA.

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