
Fosse isso verdade, as partes poderiam apresentar recursos tão logo os tribunais julgassem suas causas. Ocorre que essas partes têm de aguardar a cientificação para interpor recurso. Isto é brincadeira. Então nesse raciocínio, se a PF estivesse grampeando o celular de um terrorista, e se o Juiz determinasse o horário de suspender a gravação, e por uma demora de operação; já não poderia ser escutado; o grampeado comentasse que iria cometer um atentado, não valeria a polícia intervir, pois já estava sendo ilegal a escuta. Deixava o fato acontecer.
No caso de Lula e Dilma, que punisse quem demorou a executar a ordem, mas nunca fingir que não aconteceu a conversa.
A célebre gravação que menciona o mensageiro ‘Bessias’ foi anulada como prova. Mas a MANIFESTAÇÃO PÚBLICA da Dilmarionete no Palácio do Planalto, quando ela CORROBOROU ‘in totum’ o teor do diálogo interceptado (sem ter essa intenção, obviamente), NÃO foi e não pode ser anulada como prova, eis que, além de ESPONTÂNEA, foi uma manifestação pública, notória, e INEQUÍVOCA da interlocutora do diálogo interceptado. É dizer: apesar da anulação do valor probante da interceptação telefônica (agora considerada prova ilícita/ inadmissível), PERMANECE HÍGIDO E INTOCADO O VALOR PROBANTE DA MANIFESTAÇÃO PÚBLICA DA ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que, repita-se, corroborou sem ressalva o teor do diálogo interceptado. Essa questão de direito, aliás, foi muito bem fundamentada pelo Ministro Gilmar naquela r. decisão liminar que, em sede mandamental, suspendeu ‘pro tempore’ a posse do meliante como ministro de Estado – ‘mandamus’ aquele posteriormente prejudicado/ extinto, por perda de objeto, em razão da exoneração do empossado.
A pergunta que é a população decente desse país gostaria de fazer ao juiz Sr. Teori Zavascki é a seguinte:”O senhor acha que a questão do horário de bloqueio das escutas é mais relevante do que seu conteúdo exposto a nação,conteúdo esse anti-republicano ?” Com a palavra o juiz Teori !
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